O uso permitido de marca registrada impede a contagem do prazo prescricional para propositura de ação inibitória, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do recurso especial nº 1.631.874.

A 3ª Turma do STJ, ao se posicionar da forma citada acima, negou a pretensão de uma escola de continuar utilizando o nome de uma marca (Progresso) após o fim do prazo de autorização concedida pela titular da marca.

STJ rejeita recurso com base na data de violação ao uso permitido de marca

 De acordo com a escola que recorreu ao STJ a ação inibitória movida contra ela teria sido distribuída após o prazo prescricional de 5 anos previsto no código civil de 1916, uma vez que, para ela, embora a titular da marca tivesse ciência de que a marca vinha sendo utilizada desde 1984 somente resolveu ingressar com a ação inibitória no ano de 2007 quando já expirado o prazo prescricional.

No entanto, para a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, somente com a identificação da data em que o uso permitido da marca passou a ser violado, é que ocorre a contagem do prazo prescricional para propositura da ação inibitória.

Segundo a relatora, como a titular da marca, através de comunicado enviado à recorrente, fixou, expressamente, o dia 31/12/06 como data de encerramento da autorização de uso da marca e considerando que a mesma ingressou com a ação inibitória já no mês seguinte ao término da autorização (Janeiro/2007) não houve, portanto, violação ao prazo prescricional, como sustentou a recorrente.

No fim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial da recorrente e reconheceu o direito da recorrida (titular da marca) de postular a abstenção de uso da marca diante do fim do prazo da autorização.

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