Em decisão proferida na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que a responsabilidade do fiador não é excluída nos casos em que os contratos de locação são prorrogados sem a prévia anuência dos fiadores.

responsabilidade do fiador

A posição foi adotada pelo STJ no julgamento de um recurso especial (nº 1.607.422) que foi interposto por um fiador que pretendia extinguir a fiança de um contrato de locação pelo fato do instrumento ter sido prorrogado, por força de um aditivo contratual que, inclusive, aumentou o valor do aluguel, sem a sua anuência.

O caso foi julgado em primeira e segunda instância pela justiça de São Paulo que entendeu que a responsabilidade do fiador perduraria até o encerramento da locação, bem como que o novo valor do aluguel não ficaria coberto pela fiança pelo fato do fiador não ter participado da assinatura do aditivo contratual.

STJ defende a manutenção da responsabilidade do fiador com base no art. 39 da Lei de Locações

Ao julgar o recurso especial apresentado pelo fiador, o STJ acabou decidindo com base no mesmo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em primeira e segunda instância, tendo ressalvado, na oportunidade, através do voto da ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, que a manutenção da responsabilidade do fiador deveria ser mantida por força do que estabelece o artigo 39 da lei de locações, segundo o qual ” salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Assim, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 835 do Código Civil brasileiro confere ao fiador o direito de se exonerar da fiança desde que o faça através de uma notificação prévia, direcionada às partes do contrato de locação, comunicando-os sobre a sua decisão, do contrário, ou seja, caso não promova a respectiva notificação resilitória, deverá o fiador responder solidariamente com o locatário até que haja o encerramento da locação.

A relatora do recurso especial concluiu seu voto da seguinte forma “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato — isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves — e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”.

Sobre a não participação do fiador no aditivo contratual o STJ entendeu que tal fato acabou por limitar a responsabilidade do fiador apenas sobre o valor inicial de aluguel, respeitando os índices de correção previstos no contrato original.

Fonte: Consultor Jurídico

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