O artigo do mês de Agosto falará sobre os direitos autorais no vínculo empregatício, mais particularmente sobre os principais aspectos relacionados à criação de obras literárias, artísticas e científicas no ambiente de trabalho à luz do que dispõe a Lei de Direitos Autorais 9.610/98 que, recentemente, sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 12.853/13.

Além disso, analisaremos, sinteticamente, as principais correntes doutrinárias a respeito do assunto e de como a jurisprudência brasileira vem sendo construída sempre que este delicado tema é levado para as batalhas judiciais.

Definição e divisão dos direitos autorais

Os direitos autorais ganharam vultuosa importância no cenário jurídico internacional, impulsionado pelo incessante avanço tecnológico das formas de comunicação e de registro da informação no mundo globalizado.

Para nós, sua melhor definição foi feita por José de Oliveira Ascensão em sua obra “Direito Autoral, 2ª edição, Renovar, Rio de Janeiro- São Paulo- Recife, 2ª tiragem, 2007, p. 15″. Segundo o respeitável doutrinador, a definição dos direitos autorais disciplina não só a atribuição de direitos relativos a própria criação de obras literárias, artísticas e científicas, como também abrange os denominados direitos conexos do direito de autor, como, por exemplo, ocorre com os direitos dos artistas intérpretes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.

Por outro lado, quanto a sua divisão, podemos dizer, em linhas gerais, que os direitos autorais são divididos em direitos morais e em direitos patrimoniais.

Os direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis e se caracterizam pela manifestação de idéias do autor de obras artísticas, literárias ou científicas, assim como pelo próprio direito do autor da obra de reivindicar a sua paternidade (com indicação de seu nome), de publicá-la ou não, de autorizar sua modificação e de promover a retirada de seus exemplares de circulação.

Já o direito patrimonial, por sua vez, está relacionado ao direito de transmissão, reprodução e divulgação das obras literárias, artísticas e científicas, mas que nem sempre pertencerá ao autor da obra, como, por exemplo, acontece com os direitos autorais das obras desenvolvidas sob vínculo empregatício.

Autoria x titularidade: conceitos

O conceito de autoria, embora indissociavelmente relacionado ao tema do presente artigo, ainda não apresenta uma definição madura e concreta para a grande maioria dos doutrinadores que já escreveram sobre o assunto, eis que para uma parte deles, apenas as pessoas físicas podem ser consideradas autoras de obras intelectuais, enquanto que para uma outra vertente, minoritária, diga-se de passagem, tanto as pessoas físicas como também as jurídicas podem ser autoras de criações intelectuais.

A corrente majoritária que entende que somente as pessoas físicas podem ser consideradas autoras de obras intelectuais defende seu posicionamento com base na própria definição que é dada pela Lei de Direitos Autorais.

Em seu artigo 11, a referida norma dispõe que autor seria “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica“. Por sua vez, em seu artigo 12, prescreve que a identificação do autor da obra intelectual será realizada através de “seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional”.

Apesar disso, ainda sobrevive no ordenamento jurídico nacional quem entenda que as pessoas jurídicas também podem ser consideradas autoras de obras intelectuais pelo fato de não haver qualquer distinção entre os conceitos de autoria e de titularidade.

A nossa linha de raciocínio sobre esta discussão está em consonância com a corrente majoritária, em razão de acreditarmos que o conceito de autoria está diretamente relacionado aos direitos morais (divisão dos direitos autorais que falamos anteriormente), cuja capacitação intelectual para a criação de uma obra artística, literária ou científica somente pode ser manifestada por um indivíduo.

Por outro lado, quando falamos do conceito de titularidade, entendemos completamente em sentido diverso, isto é, para nós, o conceito de titularidade de uma obra intelectual está relacionado apenas aos direitos patrimoniais, os quais podem ser exercidos tanto por pessoas físicas assim como por pessoas jurídicas, a partir do momento em que lhes é concedida o poder de negociação e/ou de comercialização sobre uma produção literária, artística ou científica já externada para o mundo físico.

Em resumo, embora uma obra intelectual só possa ser criada por um indivíduo (direito moral) a sua titularidade também pode ser exercida por pessoas jurídicas (direito patrimonial) a partir do momento que já se encontra finalizada e pronta para ser reproduzida, transmitida, divulgada e explorada comercialmente, assim como ocorre com os direitos autorais no vínculo empregatício, sobre o que falaremos a seguir.

 Os direitos autorais no vínculo empregatício: a omissão da atual legislação

A atual lei de direitos autorais não aborda a questão da possibilidade da pessoa jurídica pode ser considerada autora de uma obra intelectual. Porém, na normativa anterior, isso não acontecia considerando o teor dos artigos 15 e 36 que assim diziam, verbis:

Artigo 15 ” quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria“.

Artigo 36 “se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação der serviços, os direitos de autora, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral“.

Como se verifica, num momento recente de nossa história, a autoria sobre as obras intelectuais criadas sob vínculo empregatício eram pacificamente concedidas ao empregador, o que mais tarde modificou-se radicalmente com a entrada em vigor da legislação atual que não trata do assunto.

Assim, as discussões que existem sobre os direitos autorais no vínculo empregatício, com base na atual legislação, podem ser sintetizados da seguinte forma:

Não há de se cogitar sobre a possibilidade do empregador (pessoa jurídica) ser considerado autor de uma obra intelectual feita por funcionário sob vínculo de trabalho e nem mesmo admitida a transferência de propriedade da obra intelectual sem que não exista previsão contratual neste sentido.

Conclusão

Diante do que foi tratado neste breve estudo, concluímos que o espírito do legislador da atual lei de direitos autorais foi no sentido de conceder a autoria (direito moral) das obras intelectuais apenas para as pessoas físicas, ainda que a criação de tais obras artísticas, literárias e científicas seja executada sob vínculo laborativo, estendendo-se, inclusive, para as pessoas jurídicas quando se tratar de titularidade (direito patrimonial), isto é, o direito de reproduzir, transmitir, divulgar e explorar comercialmente a obra intelectual criada, mediante expressa previsão legal ou contratual neste sentido.

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