Em uma disputa judicial entre a empresa francesa Moet e Chandon e uma danceteria de Santa Catarina, envolvendo o uso da marca Chandon, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da empresa francesa, autora da ação, por unanimidade de votos, sob o fundamento de que o uso da marca Chandon, pela empresa brasileira, não é capaz de confundir o público-alvo de ambas as empresas pelo fato delas atuarem em ramos de negócio distintos.

Moet e Chandon

 

A Moet e Chandon ingressou com uma ação judicial com o objetivo de impedir que a danceteria de Santa Catarina continuasse utilizando a marca Chandon, sob o fundamento de que tal marca foi por ela registrada na França há muitos anos atrás e que a empresa brasileira somente poderia utilizar o sinal distintivo se tivesse sido autorizada.

Moet e Chandon perde ação em primeira e segunda instâncias

O pedido feito na ação pela Moet e Chandon para que a empresa brasileira interrompesse o uso da marca Chandon foi julgado improcedente em primeira instância e em segunda instâncias, sob o fundamento de que ambas as instituições atuam em ramos distintos de negócio (enquanto a francesa atua na fabricação de bebidas a empesa brasileira presta serviços de danceteria e de restaurante), o que afasta qualquer possibilidade dos consumidores serem levados a erro.

STJ nega pedido de abstenção de uso da marca Chandon

Na tentativa de reverter a situação, a Moet e Chandon entrou com um recurso especial (nº 1209919) no Superior Tribunal de Justiça alegando que a marca Chandon, ainda que não esteja registrada no Brasil, possui uma proteção especial por ser considerada uma marca notoriamente conhecida, de acordo com o art. 126 da Lei nº 9.279/96 e com base na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial da qual o Brasil é signatário.

O recurso especial teve o ministro Lázaro Guimarães como relator. Ao proferir seu voto, ele destacou que o atual entendimento do STJ a respeito do tema é o de que somente as marcas de alto renome, registradas no INPI com base no art. 125 da Lei nº 9.279/96 e no 6º bis, 1 da CUP (ratificada pelo Decreto 75.572/75) possuem proteção especial em todos os ramos de atividade, visto que para as marcas notoriamente conhecidas, como é o caso da marca Chandon da empresa francesa, a proteção internacional, que independe de registro no Brasil, está adstrita a um único ramo de negócio.

Ainda de acordo com o relator, a possibilidade das marcas idênticas coexistirem no mercado se mostra possível por força do princípio da especialidade.

Nos dizeres do relator:

“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso champanhe”

No fim, o STJ, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso especial por entender que a marca Chandon, pertencente à Moet e Chandon, goza de proteção apenas em seu ramo de atividade (fabricação de bebidas), por se tratar de uma marca notoriamente conhecida e, com isso, manteve preservado o direito da empresa brasileira de explorá-la comercialmente em outro ramo (danceteria e restaurantes).

Fonte: STJ

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