O juízo onde tramita pedido de recuperação judicial é o competente para julgamento de ação de execução movida por consumidor contra a empresa recuperanda, de acordo com recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ com base na Lei nº 11.101/05.      

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O STJ se manifestou neste sentido ao acolher, por unanimidade, recurso apresentado pela Sociedade Comercial Hermes S/A que pretendia ver reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível da Cidade de Cabo Frio – RJ para o julgamento de uma ação indenizatória, em fase de execução, que lhe foi movida por um consumidor.

Conforme a Sociedade Hermes S/A, sustentou em seu recurso, a ação de execução deveria ser remanejada do Juizado Especial de Cabo Frio – RJ para a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, por entender que este último é o competente para conduzir a fase executiva da ação indenizatória pelo fato de nele existir um pedido de recuperação judicial de sua autoria.

Primeira e segunda instância do RJ afastam competência do juízo da recuperação judicial

 Tanto em primeira como na segunda instância da justiça do Rio de Janeiro, a ação indenizatória foi mantida no Juizado Especial de Cabo Frio pelo fato dos julgadores que apreciaram a controvérsia terem entendido que somente haveria impedimento da referida ação ser mantida no JEC caso houvesse a penhora de algum bem que já estivesse relacionado na ação de recuperação judicial.

STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial com base na Lei 11.101/05

Para a relatora do recurso que foi apresentado no STJ pela Sociedade Hermes S/A, ministra Nancy Andrighi, os artigos 6º e 49 da Lei de Falências (nº 11.101/05) não deixam dúvidas quanto à competência do juízo da recuperação judicial nestes casos.

Em primeiro lugar porque o art. 6º da lei 11.101/05 estabelece que o deferimento de pedido de recuperação judicial importa na automática suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa em recuperação, salvo aquelas em que não haja pedido líquido e as relativas às dívidas fiscais.

E, em segundo lugar pelo fato do art. 49 atribuir ao juízo da recuperação judicial todos os créditos existentes em face da empresa na data do pedido de recuperação, mesmo que ainda não vencidos.

A relatora lembrou ainda, em seu voto, jurisprudência adotada pelo STJ no julgamento de caso semelhante quando foi determinado que a competência para a realização de qualquer medida de constrição (penhora, por exemplo) e venda dos bens que integram o patrimônio de uma empresa em recuperação deve ser feito exclusivamente pelo juízo onde tramita a recuperação judicial.

Nos dizeres da ministra Nancy Andrigui “Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes”.

No fim, o recurso da Sociedade Hermes S/A foi acolhido com unanimidade e o processo indenizatório acabou  tendo sua competência transferida para o juízo da recuperação judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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