De acordo com decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nas ações judiciais relacionadas à nulidade de registro de marcas, é cabível a inclusão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI no pólo passivo da demanda, visto que tal órgão federal possui responsabilidade objetiva nos casos em que o registro da marca tenha sido concedido de forma indevida.

Com este entendimento, o TRF da 3ª Região rejeitou a tese apresentada pelo INPI que buscava ser excluído do pólo passivo de determinada ação por entender que apenas poderia figurar como assistente litisconsorcial e não como réu.  Em grau de recurso o INPI, inclusive, sustentou que a ação foi ajuizada apenas contra a empresa titular da marca cujo registro se buscava anular.

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INPI tem responsabilidade objetiva ao conceder indevidamente proteção marcária

 Ainda segundo o INPI, mesmo que fosse admitida a sua inclusão como ré do processo em questão não poderia ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que a autora da ação não postulou a nulidade do registro da marca pela via administrativa, o que também acabou sendo rejeitado pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No julgamento do recurso manejado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o colegiado do TRF-3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva do INPI no caso analisado pelo fato do órgão federal ter concedido, indevidamente, o registro da marca de titularidade de um dos réus da demanda, em inobservância aos termos do artigo 124, inciso V da Lei nº 9.279/96.

Por fim, o recurso do INPI acabou sendo negado e a sua inclusão no pólo passivo da demanda foi mantida.

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