Aquele que pratica ato que configure violação de marca registrada (Contrafação de Marca) tem o dever de arcar com o pagamento de indenização em favor da parte prejudicada (titular da marca), independente da comprovação da existência de dano, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.661.176 no dia 06/04/17.

iolação de marca registrada

O caso ora noticiado teve origem em ação indenizatória proposta por Vassouras Hobynwood Ltda contra determinada empresa, sob a alegação de que esta teria praticado ato de contrafação de marca por ter utilizado, sem autorização, as marcas registradas Hobynhood e Hobynwood pertencentes à autora.

Após a titular das marcas sair vencedora em 1ª instância e a ré ser condenada a abster-se de utilizar as marcas tidas por violadas e de pagar indenização por danos materiais e morais, a 2ª instância acabou mantendo a sentença após rejeitar recurso de apelação da ré.

Insatisfeita e buscando reformar a decisão de 2ª instância, a ré ingressou com novo recurso, desta vez, perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recurso Especial).

LPI não exige prova de dano para indenização por violação de marca

Para a ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, a Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96), não exige a presença de dano para configuração do dever indenizatório sobre aquele que pratica qualquer espécie de violação de marca. Em seu voto, destacou “Ao contrário, de modo bastante amplo, permite ao titular da marca intentar as ações cíveis que considerar cabívels na forma do Código de Processo Civil (art. 207)”.

Segundo a relatora, os órgãos de primeira e segunda instância agiram com acerto ao reconhecerem o direito ao recebimento de indenização por parte da autora da ação (recorrida) após ter sido demonstrado nos autos que o direito dela ao uso exclusivo de suas marcas registradas restou violado pela ré em ato de contrafação, bem como por dispensarem, para tanto, que a autora comprovasse os danos  experimentados em razão do ocorrido.

No fim ,  a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, posicionou-se pela rejeição do recurso especial da ré por  reconhecer que a contrafação de marca por ela praticada violou a honra, a imagem e a credibilidade da autora da ação, legitimando, assim, a indenização contra ela fixada nas instâncias ordinárias.

Fonte: Migalhas

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