A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que havendo sonegação de bens em inventário somente é cabível responsabilizar o herdeiro caso seja comprovada a sua má-fé na prática do ato.

Ao se manifestar neste sentido, o STJ manteve a decisão de segunda instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ação judicial movida por uma herdeira contra a viúva e os demais herdeiros do seu falecido pai.

A sonegação de bens em inventário foi sustentada pela autora da ação como justificativa para tentar impedir que a viúva e os demais herdeiros do seu pai tivessem seus direitos excluídos sobre os bens que foram omitidos do inventário, em consonância com o disposto no artigo 1.992 do Código Civil.

Segundo a recorrente, durante a ação de investigação de paternidade por ela ajuizada, diversas quotas societárias das empresas do falecido foram transferidas para a viúva que com ele era casada pelo regime da comunhão universal de bens.

Já para os demais herdeiros, as quotas societárias foram transferidas pelo falecido ainda em vida, o que, consequentemente, impediu que fossem incluídas no inventário do de cujus.

Embora em primeira instância a sonegação de bens em inventário tenha sido reconhecida e, em seguida, determinada a sobrepartilha dos bens, o Tribunal de Justiça do RJ, em grau de recurso, acabou afastando a penalidade prevista no artigo 1.992 do Código Civil por entender que não houve a comprovação de má-fé da viúva e dos demais herdeiros do autor da herança.

Herdeiro que pratica sonegação de bens em inventário deve ser responsabilizado em caso de fraude comprovada

O ministro do STJ João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, destacou que apesar de ser um dever dos herdeiros a apresentação dos bens que compõe o acervo patrimonial a ser partilhado, a sonegação de bens em inventário somente deve ser aplicada para quem a pratica uma vez se comprovada que o ato ocorreu de modo fraudulento (dolo) e é neste sentido, segundo o ministro, que o artigo 1.992 do Código Civil deve ser interpretado.

Recurso Especial nº 1267264

Fonte: IBDFAM

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