Em decisão proferida ontem pela 1ª Turma (03/04/18), na análise de 25 processos que tratam da questão tributária relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o STF voltou a reafirmar seu entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, pelo fato de que tal imposto não compõe o faturamento ou a receita bruta dos contribuintes.

Exclusão de ICMS

Desde 15/03/17, o STF já havia decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional, quando julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, que tratava deste importante tema tributário. Naquela ocasião, por maioria de votos, os ministros do Supremo entenderam que o valor pago de ICMS pelos contribuintes (empresas) e repassado ao consumidor não pode ser considerado como faturamento ou receita bruta e que, por esta razão, o PIS e a COFINS somente devem ser recolhidos sobre o valor efetivamente faturado pelas empresas com a venda de suas mercadorias.

Para melhor entendimento do nosso leitor, podemos dizer que a PIS é destinada ao pagamento do abono-salarial e do seguro-desemprego, enquanto que a COFINS foi criada para financiar a seguridade social.

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS trás grandes benefícios para os contribuintes

É muito importante esclarecer que a decisão do STF, em 15/03/17, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, abriu margem para que as empresas que recolhem o PIS/COFINS passem a usufruir de 3 (três) grandes benefícios, quais sejam: redução da carga tributária, aumento da lucratividade e repetição de indébito tributário.

A redução da carga tributária acontecerá porque a partir desta recente decisão do Supremo Tribunal Federal, as empresas passarão a recolher as contribuições de PIS/COFINS apenas sobre o montante de seus faturamentos, ou seja, sem que haja a incidência do ICMS.

Além disso, as empresas poderão perceber um grande aumento da lucratividade, uma vez que com a redução de sua carga tributária do PIS/COFINS, espera-se que os produtos disponibilizados para seus consumidores fiquem mais baratos, implicando, assim, no crescimento das vendas.

Por fim, e, talvez, um dos maiores incentivos para as empresas que recolhem PIS/COFINS, é que com a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, surge para os contribuintes o direito de cobrarem do Governo Federal todo o somatório que foi recolhido a maior, ou seja, com a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo, nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda, acrescido de juros e correção monetária. Em linhas gerais, é o que se conhece no Direito Tributário como repetição de indébito tributário.

Porém, como o Governo Federal permanece cobrando dos contribuintes a alíquota de PIS/COFINS sem excluir o ICMS da base de cálculo, contrariando, assim, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, e considerando que a União ainda tenta reverter a decisão que julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706 (entrou com o recurso de Embargos de Declaração que ainda não tem data para julgamento) recomenda-se aos contribuintes o ajuizamento das ações judiciais cabíveis, a fim de que consigam excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (por decisão liminar ou sentença) e ainda, garantir o direito à repetição de indébito tributário.

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Fonte: Conjur

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