Para o Superior Tribunal de Justiça a doação de bem realizada na época em que o código civil anterior (1916) estava em vigor, afasta a obrigação de incluí-lo no plano de partilha, quando o falecimento do doador tiver ocorrido sob a vigência do atual código civil de 2002.

O STJ firmou este entendimento no julgamento de recurso especial interposto pelos herdeiros de um homem falecido que havia doado, durante a vigência do código civil de 1916, 280 mil ações para sua ex-esposa, com quem foi casado sob o regime da separação de bens.

A ex-esposa do de cujus, na condição de inventariante, havia requerido no inventário judicial que as 280 mil ações de empresa agropecuária, recebidas por doação do seu ex-marido, não fossem incluídas no plano de partilha da herança, sendo que tal pedido foi acolhido em primeira instância.

Após os herdeiros do doador recorrerem da decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão recorrida sob o fundamento de que a doação feita sob a vigência do Código Civil de 1916 dispensa a integração do bem na partilha de bens por ocasião de inventário aberto na vigência do atual Código Civil, considerando o que prevê o artigo 2.005 do CC/2002.

Efeitos da Doação foram produzidos na vigência do CC/16

 Com a interposição de recurso especial pelos herdeiros para o STJ por terem ficado insatisfeitos com a decisão proferida pelo TJ/SP, o ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, destacou que pelo fato da doação das ações da empresa de agropecuária ter sido realizada sob a vigência do código civil anterior, todos os efeitos jurídicos inerentes ao negócio foram produzidos enquanto o código de 1916 se encontrava em vigência.

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Além disso, para o ministro relator, o fato da ex-esposa do doador ter se tornado herdeira necessária do falecido por força do inventário ter sido aberto já sob a vigência do atual código civil não a obriga a incluir o bem objeto de doação (280 mil ações) no plano de partilha.


“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.


Segundo o ministro João Otávio de Noronha a situação somente seria diferente caso a ex-esposa fosse levada à condição de herdeira das 280 mil ações por conta da existência de testamento, uma vez que, neste caso, embora o testamento tivesse sido firmado durante o código civil de 1916, seus efeitos somente seriam produzidos durante o atual código civil, em virtude do óbito do doador.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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