Para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que ocorre a doação de bens do patrimônio de um casal sem que haja o consentimento de um dos cônjuges, é legítimo que a parte prejudicada postule, a qualquer tempo, perante o Poder Judiciário a anulação daquele ato jurídico, uma vez que em situações desta natureza, o prazo para o exercício de tal direito não se esgota com o tempo, ou seja, é imprescritível.

Com este entendimento, a 4ª do STJ anulou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que havia rejeitado a pretensão de uma mulher de anular, judicialmente, as doações de diversos imóveis que foram realizadas pelo seu ex-marido para a amante, ainda durante o casamento e sem o seu consentimento.

De acordo com a mulher que recorreu ao STJ, seu ex-marido, valendo-se de procuração sem validade jurídica, doou para a amante grande parte do patrimônio que foi construído pelo casal durante os 46 anos em que permaneceram casados pelo regime da comunhão universal de bens.

No entanto, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente a ação em primeira e em segunda instância, por entender que a doação de bens realizada de modo fraudulento somente pode ser anulada judicialmente no prazo de até 2 anos, a partir da data do término da relação conjugal.

Assim, levando em consideração o fato do casal ter se divorciado em 1989 e a mulher ter ingressado com a ação apenas em 1997, quase 2 anos após a morte do seu ex-marido, entendeu o TJSP que a doação de bens feita à concubina do falecido não poderia ser anulada.

Prazo de 2 anos para anulação da doação de bens somente é cabível quando há vício de consentimento

Ao proferir seu voto no julgamento do recurso especial da autora da ação, o ministro Luiz Felipe Salomão da 4ª Turma do STJ destacou que o prazo decadencial citado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo somente é cabível quando durante a celebração de um negócio jurídico, restar caracterizado o vício de consentimento de uma das partes, isto é, quando uma pessoa manifesta a sua vontade em virtude de algum tipo de coação ou ameaça, por exemplo.

Todavia, quando este consentimento sequer existe na realização de um negócio fraudulento (as doações ocorreram sem a autorização da ex-esposa) o prazo para que a parte prejudicada busque a anulação da doação de bens é imprescritível, ou seja, pode ser feita a qualquer tempo.

No fim, o STJ acolheu o recurso especial e anulou todos os atos processuais proferidos pelas instâncias inferiores.

Fonte: Consultor Jurídico

WhatsApp chat