A polêmica questão em torno da legalidade da cobrança da comissão de corretagem nos contratos de aquisição de imóveis que era discutida em milhares de processos pelo país,  finalmente foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no último dia 24 de Agosto de 2016, no julgamento dos recursos especiais nº 1551951, 1551956, 1551968 e 1599511, sob o rito dos recursos repetitivos.

Para decidir o tema em definitivo o STJ firmou o entendimento segundo o qual a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento da comissão de corretagem pelo promitente comprador é válida desde que seja informada previamente ao adquirente, ou seja, antes da celebração do contrato e de forma clara e induvidosa.

comissão de corretagem

 

Segundo o ministro relator Paulo Sanseverino, a polêmica sobre a legalidade da cobrança da comissão de corretagem ganhou destaque nos Tribunais do país porque se tornou uma prática no mercado imobiliário brasileiro informar o adquirente do imóvel sobre tal cobrança após a celebração do contrato, gerando, assim, uma série de discussões.

Cobrança da Comissão de Corretagem é permitida e da Taxa Sati é abusiva  

No mesmo julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diferentemente da comissão de corretagem, a cobrança da Taxa Sati (Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária), realizada nos contratos de venda de imóveis na base de 0,8% sobre o valor do imóvel para remunerar os advogados da construtoras pela elaboração dos contratos de compra e venda, é abusiva por não se tratar de um serviço adicional que é oferecido ao consumidor  mas sim uma mera prestação de serviços inerente à própria aquisição do imóvel.

O ministro relator destacou ainda que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis editou a Resolução 2012 que proíbe a cobrança da taxa Sati, bem como que havendo a contratação de serviços adicionais pelo consumidor na ocasião da compra do imóvel, tais como serviços de cartório e despachantes, os mesmos poderão ser cobrados normalmente.

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Além disso, o STJ decidiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações judiciais para discutir a abusividade de tais cobranças é de 3 anos.

Fonte: STJ

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